Homem alegava ter trabalhado como cuidador durante dez anos sem carteira assinada. TRT-11 concluiu que os cuidados eram prestados em razão da relação familiar e que os valores recebidos constituíam ajuda financeira
Manaus (AM) – Um homem que entrou na Justiça do Trabalho para exigir o reconhecimento de vínculo empregatício por cuidar do próprio pai, um idoso com sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), teve o pedido negado em Manaus. A decisão foi proferida pela 6ª Vara do Trabalho da capital e mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que considerou não haver comprovação de uma relação de emprego entre pai e filho.
O homem alegava ter exercido a função de cuidador domiciliar entre janeiro de 2015 e 2025, sem registro na carteira de trabalho. Segundo ele, a jornada começava às 8h e terminava à meia-noite, motivo pelo qual solicitou o pagamento de horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e outras verbas trabalhistas decorrentes de uma suposta dispensa sem justa causa.
Durante a análise do processo, entretanto, foi constatado que o idoso era seu pai biológico, informação que não havia sido apresentada na petição inicial. O homem havia morado com o pai durante 32 anos, dos 11 aos 43 anos de idade.
Filho recebia ajuda financeira enquanto estava desempregado
A defesa do idoso argumentou que os cuidados prestados pelo filho faziam parte da convivência familiar e não de uma contratação profissional.
Conforme os autos, o pai necessita de assistência para atividades cotidianas devido às sequelas de um AVC e recebe auxílio de diferentes integrantes da família.
O filho que ingressou com a ação não era o único responsável pelos cuidados, mas recebia valores mensais porque estava desempregado. A defesa sustentou que os repasses tinham caráter de ajuda financeira, sem qualquer obrigação contratual de pagamento de salário.
O idoso também apresentou alegações de conflitos familiares e episódios de maus-tratos atribuídos ao filho. Essas declarações integraram a defesa apresentada no processo.
Juiz considera que cuidados estavam ligados à responsabilidade familiar
Ao julgar a ação, o juiz Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, entendeu que as provas demonstravam uma relação de assistência familiar, sem os elementos necessários para caracterizar um contrato de trabalho.
O magistrado destacou que o parentesco não impede, por si só, a existência de vínculo empregatício. Entretanto, nesses casos, é necessário comprovar que houve efetiva contratação, com obrigações profissionais e pagamento de salário.
Na avaliação do juiz, a ajuda financeira recebida pelo homem não representava necessariamente remuneração pelos serviços prestados, especialmente diante da situação de desemprego e da convivência familiar.
Outro ponto considerado foi a existência de um emprego formal mantido pelo autor em uma empresa de logística durante quase um ano. Para o magistrado, essa circunstância era incompatível com a jornada diária das 8h à meia-noite, informada na ação.
A sentença concluiu que os cuidados oferecidos ao pai estavam relacionados aos deveres de assistência e solidariedade entre familiares, não havendo provas suficientes de uma relação trabalhista.
TRT-11 mantém decisão e rejeita recurso do filho
Após a decisão de primeira instância, o homem apresentou recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
O processo foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, que votou pela manutenção da sentença. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
A relatora destacou que o Estatuto da Pessoa Idosa, previsto na Lei nº 10.741/2003, estabelece a responsabilidade da família na proteção e assistência aos idosos.
Segundo a magistrada, os valores recebidos pelo filho não configuravam salário, pois não foi demonstrada a existência de um acordo de contratação ou de uma obrigação previamente estabelecida de pagamento pelos cuidados.
A desembargadora também ressaltou que, para o reconhecimento de vínculo de emprego, é necessário comprovar os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo a prestação de serviços mediante remuneração de natureza salarial.
Processo foi encerrado após nova tentativa de recurso
A defesa do homem ainda tentou levar a discussão a uma instância superior por meio de um Recurso de Revista.
Entretanto, o presidente do TRT-11, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, negou seguimento ao recurso.
Com o encerramento das possibilidades de recurso no processo, foi certificado o trânsito em julgado, tornando definitiva a decisão que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício.
Os autos foram devolvidos à Vara do Trabalho de origem, encerrando a discussão judicial sobre os pedidos apresentados pelo filho.
